
05 de janeiro 2016
Saiu de férias e ainda não recebeu por elas? Então você tem direito ao pagamento em dobro
De acordo com a CLT, o patrão tem que pagar todas as verbas dois dias antes de o trabalhador sair de férias. Os servidores da Educação de Américo Brasiliense estão nessa situação
O pagamento dos valores referentes às férias dos trabalhadores, de acordo com a CLT, tem que ser feito dois dias antes de o funcionário começar a gozar o período de descanso anual. Caso o empregador não pague no prazo correto, o trabalhador tem direito a receber o valor das férias em dobro.
É exatamente este o caso em Américo Brasiliense, pelo segundo ano consecutivo. Os servidores saíram de férias e não receberam dois dias antes, assim como já ocorreu em Araraquara. Das 1,2 mil ações cobrando indenização pelo pagamento errado de férias movidas pelo SISMAR desde 2013, a maioria teve procedência, mas os processos ainda seguem em sede de recurso no Tribunal de Justiça (segunda instância). O que impressiona nessa conta é que somente as 77 ações que já tiveram os cálculos homologados totalizam um montante de R$ 873 mil em favor dos servidores (ainda são 1,1 mil ações aguardando homologação). O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece e determina o pagamento das férias em dobro no caso de o acerto ter sido feito fora do prazo legal.
Caso você tenha recebido suas férias fora do prazo ou nem tenha recebido ainda, procure o SISMAR. O departamento jurídico do Sindicato está à disposição gratuitamente para os associados. Se você ainda não é sócio do SISMAR, aproveite para se filiar.
Assim como no ano passado, o Sindicato já denunciou o caso para a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE), solicitando fiscalização. Em 2015, a denúncia foi acolhida e virou multa para a Prefeitura, pelo mesmo motivo.
Ação
Férias pagas fora do prazo
Quem tem direito?
Todos aqueles que não receberam as verbas de férias com dois dias de antecedência. Vale para os últimos cinco anos.
Documentos necessários
Holerites dos meses das férias, carteira de trabalho atualizada, comprovante de férias, extrato bancário dos cinco dias que antecederam as férias.
CLT
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período