top of page

4 de novembro 2016

Justiça reconhece direito a promoção para Agentes Educacionais por grau de escolaridade

Ação do jurídico do SISMAR foi decisiva; quem entrou com ação receberá retroativos

 

Agentes Educacionais (AE) da Prefeitura de Araraquara tiveram reconhecido pela Justiça do Trabalho seu direito à promoção (passagem de uma classe para outra da carreira) por aumento do grau de escolaridade relacionado à sua área de atuação.

O benefício foi negado a vários Agentes pela Prefeitura. A alegação foi de que o artigo da lei que concedia a promoção especificamente àquela categoria havia sido alterado. Com a negativa da Prefeitura, muitos Agentes Educacionais procuraram o SISMAR e, por meio do departamento jurídico, moveram ações individuais cobrando o pagamento da promoção conforme a lei anterior determinava.

Como a alteração da lei se deu em dezembro de 2012, mais especificamente no dia 5, data da publicação do novo texto legal, o entendimento dos Juízes nas Varas do Trabalho de Araraquara, foi de que a mudança não pode prejudicar quem foi admitido antes disso, em respeito ao artigo 468 da CLT (ver abaixo).

Em um caso específico, a Justiça condenou a Prefeitura de Araraquara a pagar todas as diferenças salariais, inclusive retroativos, desde a data do pedido feito pela Agente Educacional (1º/7/2014), com reflexos em férias, gratificação natalina, FGTS e horas extras, além de proceder as alterações na carteira de trabalho. “No presente caso, resta evidente que a reclamada, ao modificar a redação original do art. 43 da Lei 6.251/2005 trouxe sérios prejuízos à autora, o que não se admite. Inteligência do art. 468 da CLT e analogia ao entendimento consubstanciado na Súmula 51 do C. TST (ver abaixo). Portanto, faz jus a autora (Agente Educacional), considerando-se a conclusão do curso superior em Pedagogia, à promoção para a classe IV”, diz a Juíza em sua sentença.

A decisão foi mantida, na íntegra, tanto pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Várias ações semelhantes ajuizadas pelo SISMAR ainda tramitam em 1ª, 2ª e 3ª instâncias, sendo que, em todas, as decisões já proferidas foram favoráveis aos Agentes.

Para a Justiça do Trabalho, em outras palavras, Agentes Educacionais admitidos antes de dezembro de 2012 têm direito à promoção por aumento do grau de escolaridade relacionado à sua área de atuação.

O departamento jurídico do SISMAR está à disposição dos Agentes Educacionais associados que sintam-se prejudicados. Agende seu horário pelos telefones: 3335-9909 e 3335-1983.


Artigo 468 da CLT

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

 

Súmula nº 51 do TST

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.


Mais detalhes da sentença citada na matéria

“Incontroverso nos autos que a autora foi admitida em 06/03/2007, para exercer a função de agente educacional, mediante a aprovação e concurso público, sob o regime celetista, de modo que aplicável ao contrato de trabalho da autora o art. 468 da CLT, segundo o qual as alterações unilaterais ou que resultem em prejuízo ao empregado são nulas.”

“À época de sua contratação, estava vigente o art. 43, I, da Lei 6.251/2005, com a seguinte redação, in verbis:

Art. 43. Promoção é a passagem do servidor público titular de emprego público de provimento efetivo de uma classe para outra da carreira a que pertence, podendo ocorrer:

I - No caso de servidor público titular do emprego público de Agente Educacional, quando o servidor público concluir o curso relacionado a sua área de atuação que aumente seu grau de escolaridade especialização ou titulação segundo o que estabelecer o regulamento desta Lei;"

“Por todo o exposto, acolho a pretensão e condeno à reclamada (Prefeitura) a pagar à autora as diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, observando-se a promoção para classe IV a partir de 1º/7/2014, conforme inciso IV do art. 30 do Decreto 8.477/2006, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS 8% e horas extras pagas.”

Please reload

bottom of page