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12 de novembro

94,85% votaram favoravelmente à proposta

Foram 56 dias seguidos passando pelas centenas de unidades da Prefeitura de Araraquara, de Américo Brasiliense, de Gavião Peixoto, de Ribeirão Bonito, de Boa Esperança do Sul e de Trabiju. Também estivemos nas dependências do DAAE, nas Escolas da rede estadual e em algumas instituições filantrópicas de Araraquara, onde possuem servidores municipais cedidos pela Administração. 
A nossa proposta de alteração do Estatuto do Sindicato foi votada por 2.176 dos 3.223 associados do SISMAR. O rigoroso quórum de 2/3 exigido pelo Estatuto foi alcançado às duras penas, mas no final, foi gratificante... 94,85% votaram favoravelmente à proposta, sendo que 4,54% votaram pela sua não aprovação, 5 votaram em branco e 9 anularam o voto. Ou seja, 2.064 dos associados acreditaram na nossa proposta de adequação e num curto espaço de tempo o SISMAR responderá positivamente à toda essa confiança que mais uma vez nos foi depositada. Inclusive, é fundamental ressaltar o elevado número de novas filiações que trouxemos para o Sindicato nesses dias de coleta de votos. Servidores de todos os segmentos profissionais, da Saúde, da Educação, da Assistência Social, Operacionais, Administrativos, Enfermeiros, Médicos, Professores, Agentes Educacionais, Agentes Comunitários, Engenheiros, Diretoras de Escola, Psicólogos, dentre outros, puderam conhecer nosso trabalho, dialogar conosco, tirar dúvidas e, ao final, passaram a integrar o Quadro de Associados do SISMAR.
Valeu demais, caros colegas e amigos servidores, associados ou não. É sempre prazeroso o contato direto convosco nos seus locais de trabalho e gratificante quando somos recebidos com tamanho carinho e com elevada dose de aceitação pelos nossos representados.Assédio moral contra servidor público poderá ser enquadrado como ato de improbidade administrativa. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (5), em decisão terminativa, projeto de lei (PLS 121/2009) do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) que criminaliza essa prática na administração pública.

Substitutivo elaborado pelo relator, senador Pedro Taques (PDT-MT), acrescenta à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) mais uma hipótese de conduta contrária aos princípios do serviço público. Originalmente, Inácio Arruda pretendia inseri-la no rol de proibições estabelecidas na Lei 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (RJU).

O foco da intervenção foi deslocado, segundo justificou o relator, para contornar inconstitucionalidade que havia no texto da proposta.

“A iniciativa de projetos de lei referentes a servidores públicos e seu regime jurídico compete ao chefe do Poder Executivo respectivo e nem mesmo a sanção pode convalidar o vício de iniciativa e sanar a inconstitucionalidade formal de proposições que violem esse preceito”, argumentou Taques.

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo assédio moral de um ex-prefeito contra servidora municipal como ato de improbidade administrativa incentivou Taques a recomendar seu enquadramento na Lei 8.429/1992.

“O assédio moral é uma prática execrável, que deve ser extirpada das relações de subordinação empregatícia, ainda mais no serviço público, onde o Estado é o empregador e o bem comum é sempre a finalidade”, sustentou Taques.

A definição dada à conduta no PLS 121/2009 acabou sendo mantida no substitutivo: coação moral realizada por autoridade pública contra seu subordinado, por meio de atos ou expressões que afetem sua dignidade ou imposição de condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

O projeto ainda será votado em turno suplementar pela CCJ. O relator Pedro Taques comprometeu-se a analisar, nessa fase, a sugestão do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) para caracterização da conduta dolosa do agente coator. Após esse segundo turno de votação, se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 121/2009 será encaminhado para a Câmara dos Deputados.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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