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Sobre Precatórios

  • Valdir Teodoro Filho - Advogado
  • 23 de set. de 2016
  • 2 min de leitura

Precatório é uma ordem judicial que determina à autoridade (Prefeito, Governador, Presidente, Chefe de autarquias e universidades públicas) para que pague ao credor a quantia atualizada da condenação que o ente público respectivo sofreu em processo judicial.

Não são todas as condenações (aliás, é a minoria delas) que resultam em pagamento mediante precatórios. No Município de Araraquara, por exemplo, temos uma Lei Municipal que estabelece limite entre o que é Precatório e o que são REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). Todo ano, um Decreto regulamentador atualiza o valor exato. Neste ano de 2016, desde janeiro, esse limite está fixado em R$ 9.992,98.

Abaixo desse valor, os pagamentos são feitos no prazo de 60 dias, em média, a contar da intimação determinada pelo juiz.

Acima disso, obrigatoriamente, devem ser incluídos na peça orçamentária a ser elaborada, para pagamento no ano de sua execução. Isso é o que se chama PRECATÓRIO. Por exemplo: eu ganho uma ação judicial contra a Prefeitura ou contra o DAAE. Se o valor apurado na liquidação do processo for R$ 0,01 acima do limite estabelecido pelo Decreto Municipal, necessariamente será inscrito como precatório. Se for abaixo, o juiz determina que o ente público, após 60 dias contados da notificação pessoal do seu representante ou Procurador, deposite os valores da condenação devidamente atualizados (com juros de poupança e atualização monetária), conforme determinado na sentença - é a RPV.

Feito o depósito, o Juiz determina que a Secretaria da Vara faça a conferência dos valores - de modo que ele corresponda com a sentença - e, estando OK, expeça a chamada GUIA DE RETIRADA, disponibilizando ao advogado o levantamento dos valores a serem repassados ao credor (no caso, o servidor que ingressou e ganhou a ação). Lembrando que essa ação pode ser de qualquer natureza (férias, hora extra, etc).

Caso os valores sejam superiores aos atuais R$ 9.992,98 (ou aquele que estiver constando em novo decreto), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, deverão ser inscritos na forma de precatórios, sob responsabilidade do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

Aí funciona da seguinte maneira: 1) Os precatórios que são inscritos até o dia 30/06 devem ser incorporados na Lei Orçamentária do ano seguinte, tendo o Prefeito a prerrogativa de pagá-los desde o primeiro dia útil do ano. Ex. Se foi inscrito até 30/06/2016, o depósito em juízo será até o último dia útil de 2017.

2) Se forem inscritos a partir da virada do semestre (ou seja 01/07) será incluso na LOA do outro ano para pagamento no ano subsequente. Ex. Se foi inscrito após 01/07/2016, o depósito em juízo será até o último dia útil de 2018.

Depois disso, segue o mesmo rito: o Juiz determina que os técnicos da Secretaria da Vara confiram os valores depositados, e estando em conformidade com o determinado em sentença, expeçam a Guia de Retirada ao advogado do servidor.

 
 
 

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