
4 de abril de 2017
Todo acidente de trabalho precisa de CAT, mesmo sem afastamento
Empregador que não informar o acidente de trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência pode ser multado
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto quanto uma doença ocupacional.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), o empregador, seja ele da iniciativa privada ou o poder público, é obrigado a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa, conforme disposto nos Artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99.
Portanto, os responsáveis pelas unidades das Prefeituras, sejam enfermeiras, diretoras ou demais chefias, devem estar atentos a essas obrigações. Deixar o caso sem providências não é uma opção. Na dúvida, a recomendação do SISMAR é que seja feito contato com o Sesmt.
Se o empregador não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa ao empregador.
O INSS disponibiliza um aplicativo que permite o Registro da CAT de forma on-line, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios.
Através do aplicativo, também será possível gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.
Nos casos em que não for possível o registro da CAT de forma on-line e para que a Prefeitura não esteja sujeita a aplicação da multa por descumprimento de prazo, o registro da CAT poderá ser feito em uma das agências do INSS.
Para tanto, o formulário da CAT deverá estar inteiramente preenchido e assinado, principalmente os dados referentes ao atendimento médico.
O que é?
Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte
Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.