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16 de dezembro de 2016

Agora é lei federal: trabalhador pode faltar para acompanhar esposa gestante e filho de até seis anos

Lei sancionada ainda por Dilma Rousseff acrescentou mais essas duas possibilidades em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário

 

Algumas prefeituras já permitiam, mas agora é Lei Federal: o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira e por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.

A Lei 13.257/16, sancionada por Dilma Rousseff em março desse ano para fins de ampliar o leque de direitos de proteção à criança, acrescentou esses dois dispositivos aos outros nove já existentes na CLT e consolidou uma prática que antes constava apenas nos Acordos Coletivos celebrados entre empregadores e empregados.

Confira abaixo quais são as situações previstas na CLT em que o trabalhador pode se afastar sem prejuízo dos salários:


CLT. Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (incluído pela Lei 13.257/16)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (incluído pela Lei 13.257/16)

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