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21 de outubro de 2016

Mais de 40 servidores receberam ações de férias somente em 2016

Em média, incluindo outros processos, o SISMAR paga um servidor a cada dois dias úteis

 

Muitos servidores municiais de Araraquara e da região ainda não procuraram o SISMAR para ingressar com ação na Justiça cobrando o pagamento em dobro das férias pagas fora do prazo (ver detalhe da CLT abaixo). Por outro lado, muita gente que entrou com a ação já está recebendo. Apenas em outubro, foram pagas 17 ações de férias no SISMAR, totalizando 40 pagamentos em 2016.

Incluindo outros processos, em 2016, 125 servidores já foram até o SISMAR receber o pagamento de alguma ação judicial. Isso dá uma média de um servidor pago a cada dois dias úteis.

No caso da ação de férias, não há o que ser questionado pelas Prefeituras, uma vez que os Tribunais Regional e Superior do Trabalho já decidiram de maneira global (por meio de um documento chamado Súmula, que orienta o julgamento de casos semelhantes) que o pagamento em dobro é devido nos casos em que o prazo legal não foi cumprido. Portanto, se você não recebeu suas férias com dois dias de antecedência, você tem direito a recebê-la em dobro. E a

Gumercindo Fonseca, motorista do Centro de Referência do Idoso, foi um dos servidores que já recebeu. “Eu tinha ido no SISMAR para ver outra coisa. Aí, me falaram dessa ação e eu entrei. Foi tudo muito rápido e simples, sem burocracia”, relata o servidor. “Agora vou juntar esse dinheiro para ajudar a terminar a reforma na minha casa”, completa.

Na foto, a merendeira Ângela Maria de Almeida Montes assina o recibo do pagamento de sua ação de férias. Apenas essa semana, de acordo com Valdeci Vargas, dirigente do SISMAR, foram pagos mais de 15 servidores, todos referentes a ações cobrando o pagamento em dobro das férias.


O que diz a CLT:

"Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período." 


O que diz a Súmula do TST

“SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA.

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”


O que diz a Súmula do TRT

“SÚMULA N.º 52 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”


Documentos necessários

Holerites dos meses das férias, carteira de trabalho atualizada, comprovante de férias, extrato bancário dos cinco dias que antecederam as férias.

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