
18 de setembro 2015
Lei garante participação do SISMAR na regulamentação da jornada de 12h x 36h
Depois de muita negociação e pressão dos servidores, prefeitura cedeu e mudou o projeto para atender às exigências da categoria
Depois de mais de duas horas de debates entre servidores, SISMAR, Administração e vereadores, foi aprovado ontem o projeto de Lei que autoriza a Prefeitura a adotar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com a determinação expressa de que o SISMAR participe diretamente da regulamentação da Lei.
Regulamentação é a legislação que vai definir como a jornada será aplicada em cada setor. O SISMAR e uma comissão de vereadores serão responsáveis por preparar a regulamentação dessa Lei aprovada ontem.
Na prática, os servidores garantiram que nada muda imediatamente. Qualquer alteração referente à jornada de 12h x 36h tem que ser obrigatoriamente definida na regulamentação, não pode ser imposta unilateralmente, não pode extinguir condição mais favorável ao servidor e, para defender tais garantias, terá a participação do SISMAR. O que não estiver expressamente determinado nela, não poderá ser aplicado.
A regulamentação dessa jornada, assim como a das outras jornadas diferentes das do contrato de trabalho, praticadas há décadas pelos servidores municipais, é uma conquista histórica que vai trazer finalmente segurança jurídica para os trabalhadores. Trata-se de uma reivindicação que vem sendo feita todos os anos desde o início do século.
O SISMAR já tem autorização da categoria para defender a proposta aprovada em assembleia em março (veja abaixo).
Entenda o caso
Depois da Lei 6.251/2005 – o PCCV – os contratos de trabalho na Prefeitura de Araraquara que previam uma jornada de trabalho de 44 horas semanais para a maioria dos servidores, passaram a exigir uma jornada de 40 horas semanais, exceto para algumas categorias cujas jornadas são estabelecidas por legislação específica. Entretanto, setores praticam jornadas reduzidas há quase duas décadas, como é o caso dos servidores da Saúde. Por razões alheias à sua vontade, a prática das 30 horas, assim como as demais jornadas abaixo de 40 horas semanais, jamais foi documentada por Lei, ou por Decreto. Sempre foi apenas um acordo verbal.
Nos últimos 12 anos, os dois últimos governos de Araraquara, Edinho Silva (PT) e Marcelo Barbieri (PMDB), tentaram por pelo menos seis vezes quebrar o acordo da jornada reduzida. Nas seis vezes os servidores, organizados pelo sindicato, resistiram, lutaram e conseguiram impedir todas, mas a Prefeitura não desistiu.
Em junho do ano passado, na Praça Santa Cruz, os servidores decretaram o Estado de Greve como forma de resistir à anunciada tentativa de elevação da jornada, sem qualquer contrapartida nos vencimentos. A Prefeitura fez pressão de todas as formas: tentou impor a mudança na GCM e no Trânsito (recuou depois de um dia de greve); fez uma representação no MPT para aumentar a jornada (foi arquivada); entrou até com dissídio de greve, sendo que não havia um servidor parado (foi extinto sem resolução do mérito).
“Em nosso entendimento, a proposta não traz prejuízo aos vencimentos, mas altera sua forma e base de cálculo, traz mudança significativa no sistema atual de Horas Extras, quanto aos valores recebidos por conta delas, quanto ao divisor aplicado para o cálculo de seu pagamento, e em especial, quanto ao total de horas extras realizadas (que por infringir um TAC firmado com o MPT em 2005, ocasionou o ajuizamento de uma Ação Civil Pública contra o Município)”, explica Valdir Teodoro Filho, presidente do SISMAR.
Veja proposta aprovada em assembleia:
1. Guarda Civil Municipal, Trânsito, Abrigos e Casa Transitória:
1.1. Jornada de 12 horas, em escalas de 12x36, nos plantões noturnos, com uma hora de intrajornada, e respeitando-se ainda o limite mensal de 14 plantões, ou 168 horas (com a folga integral de um dia por semana a ser escolhida pelo servidor, preferencialmente no domingo).
1.2. Jornada de 6 horas diárias, nos plantões diurnos, com escalas fixas, respeitando-se o descanso semanal remunerado que deve coincidir, pelo menos, com um domingo do mês.
1.3. Jornada de 8 horas diárias, de 2ª à 6ª feira, nos setores de expediente estritamente administrativo, livre nos Pontos Facultativos.
2. Saúde – Rede Básica
2.1. Alteração do regime mensalista para horista, com aplicação do divisor 150 para cálculo da base salarial, com acréscimo de 1/6 (DSR).
2.2. Jornada de 6 horas diárias, a todos que fizerem a opção pela manutenção da jornada e das condições atuais de seu contrato.
2.3. Jornada de 8 horas diárias, de 2ª à 6ª feira, com de uma a duas horas de intrajornada (a combinar em cada unidade), para quem optar pelo aditamento do contrato, sendo este limitado a 200 horas.
3. Saúde – Urgência e Emergência (Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem e Motoristas Socorristas)
3.1. Alteração do regime mensalista para horista, com aplicação do divisor 150 para cálculo da base salarial, com acréscimo de 1/6 (DSR) e ajuste dos percentuais da Gratificação de Urgência e Emergência (a ser estudado e após, deliberado pela categoria). Fica assegurada a opção da manutenção da jornada mensal mínima de 120 hs e das condições atuais de seu contrato e ainda a possibilidade de aditamento do contrato para o limite máximo mensal de 180 horas.
3.2. Jornada de 6 horas diárias, em plantões diurnos nas UPA’s, com garantia do cumprimento do DSR. Nesse caso, limite máximo = 156 horas.
3.3. Jornada de 12 horas diárias, sendo 1 hora de intrajornada, para todos os plantões do SAMU e plantões noturnos das UPA’s.
4. Saúde – Urgência e Emergência (Agentes Administrativos e Agentes Operacionais)
4.1. Jornada de 6 horas diárias, em plantões diurnos nas UPA’s, com escalas fixas, respeitado o DSR, sendo este gozado, ao menos, 1 vez do mês no domingo. Jornada mensal de 156 horas. Horas extras contadas a partir da 6ª diária ou da 36ª semanal.
4.2. Jornada de 12 horas diárias, com de 1 hora de intrajornada, para todos os plantões do SAMU e plantões noturnos das UPA’s. Jornada mensal de 156 horas. Horas extras contadas a partir da 12ª diária.
4.3. Adequação do Decreto n° 8.462/2006 do Executivo, para fins de ajustar a Gratificação de Urgência e Emergência a esses profissionais, dos atuais 10% ou 12% para 50%, como forma de compensar a supressão dos adicionais das horas extras feitas a partir da 120ª.
BANCO DE HORAS
Regras básicas:
1. As horas extras realizadas serão pagas até o limite de 20 horas em um mesmo mês, com seus respectivos adicionais, nos moldes previstos na legislação vigente.
2. As horas-extras realizadas que excederem o limite acima serão armazenadas em Banco de Horas e seu pagamento ou compensação ocorrerá no prazo máximo de 12 meses, com os seguintes adicionais:
2.1 – 70% nas horas diurnas em dias normais
2.2 – 90% nas horas noturnas em dias normais
2.3 – 120% nas horas diurnas realizadas aos domingos e feriados;
2.4 – 140% nas horas noturnas aos domingos e feriados.