
8 de junho 2015
Barbieri é condenado por superfaturamento de lousas digitais
Ele, um servidor e a empresa fornecedora terão que devolver mais de R$ 1 milhão; cabe recurso da decisão
O prefeito de Araraquara, Marcelo Barbieri (PMDB), o servidor municipal Edson da Silva e a empresa Clasus Brasil Informática foram condenados pela Justiça por direcionamento de licitação, superfaturamento e prejuízo ao erário no caso da compra de 61 lousas digitais para escolas municipais em 2010. O caso ganhou repercussão pelo valor exorbitante pago por cada lousa: R$ 32 mil na época.
Em sua sentença, o juiz Humberto Rios, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara, determina a nulidade do processo licitatório de aquisição das lousas, a invalidade dos pagamentos futuros ou já feitos à Clasus e o ressarcimento de pouco mais de R$ 1 milhão, corrigidos desde outubro de 2010.
O Juiz entendeu que houve vícios na licitação que caracterizam improbidade administrativa. “Houve ofensa aos princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e frustração da licitude do procedimento licitatório”, conclui na sentença.
Brabieri, ainda segundo a decisão do Juiz, agiu com negligência. “Na condição de prefeito, deflagrou e anuiu com procedimento licitatório viciado”, escreveu Rios. “Ao tomar conhecimento dos fatos, o prefeito deveria ter tomado providências administrativas que não ocorreram, posto que permitiu o prosseguimento de compras e respectivos pagamentos”, explica.
Porém, apesar de o próprio Juiz escrever que “restaram comprovadas as condutas caracterizadoras da Improbidade Administrativa” e que “os vícios apontados, independentemente de dolo ou culpa dos agentes envolvidos e da apuração do prejuízo ao erário público, são suficientes para responsabilização do réu pelo evento”, ele, no final de sua sentença, parece ter mudado de ideia e decidiu que “não restou configurado o dolo dos mesmos, ficando incabíveis as demais cominações requeridas na inicial, diversas do ressarcimento ao erário”, deixando de atender ao pedido de condenação dos réus por Improbidade.
Cabe aqui lembrar ao Juiz que, de acordo com ele mesmo duas páginas antes, na mesma sentença, “a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência no artigo 10 da lei 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, eis que basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade”.
Ainda assim, ao contrário do que alega a Prefeitura em nota enviada à imprensa, pela sentença do Juiz da 1ª Vara da Fazenda fica evidente que houve, no mínimo, extrema irresponsabilidade no controle do dinheiro público. “A frustração da competitividade da licitação promovida pelos requeridos [Brabieri e Silva] em benefício da empresa requerida [Clasus] também resultou prejuízo direto ao erário, vez que os equipamentos foram adquiridos por preço superior ao praticado no mercado”, esclarece Rios ainda em sua sentença.
A decisão é de primeira instância. Cabe recurso.